12/08/2004

Sociologia do Direito

Sociologia do Direito
30-11-1978

Jean Pierre Cot e Jean Pierre Mounier:
Distinção entre objecto real e objecto teórico:
Objecto Real – Realidade empírica tal qual as coisas existem, fenómenos com várias perspectivas as quais podem ser estudadas sob um dado prisma diferente.
O mesmo objecto real pode ter vários objectos teóricos. Selecciona-se do objecto real uma perspectiva que se quer estudar.
Processo e interpretação, criando sempre uma coerência.
A Ciência Jurídica trata o Direito como um fenómeno estanque, normas que procuram garantir a coerência do sistema, da ordem jurídica.
A Sociologia procura a análise social entre o Direito ou entre a Igreja ou o Estado e as condições socioeconómicas do país.
Direito como fenómeno social visto de fora por outros fenómenos sociais, mais amplos da sociedade, procurando a coerência externa.
Aquilo que passa por ser uma ciência jurídica e que só há 200 anos a esta parte é que existe como ciência sistematizada.
Direito era uma arte que se foi cientificando com as teorias alemãs – A Dogmática Jurídica – Princípios sem os quais todo o sistema se desmembraria.

05-12-1978
O problema que se nos põe quer estudar o Estatuto da Relação Direito-Sociologia.
Qual a legitimidade Teórica da Sociologia do Direito; e a sua legitimidade metodológica?
Estas Relações são muito complexas. Existem por exemplo muitas discrepâncias entre o Direito tal qual está escrito e o Direito tal qual é aplicado “Low in Books, Low in Action” segundo uma máxima inglesa.
Põe-se aqui a questão dos baldios; do contrabando; do Divórcio; do Aborto; da Reforma Agrária enquanto foi feita pelos trabalhadores sem ser legitimada pelo direito, etc.

07-12-1978
1º As Instituições encarregadas da aplicação da lei.
A problemática entre o Direito escrito e o Direito aplicado postula a entidade social que medeia entre os dois, são necessariamente as instituições; os Tribunais, a Polícia, etc.
As instituições encarregadas de aplicar o direito estabelecem as regras de aplicação.
A mesma lei pode Ter diferentes impactos sociais consoante, por exemplo o MAP aplica a Lei da Reforma Agrária de maneira diferente.
A mesma lei aplicada pelo Tribunal Militar ou Civil, é aplicada de maneira diferente.
A ideologia é importante na aplicação, os valores que cada juiz segue para aplicar a lei.
A aplicação concreta da lei, a divergir consoante a Ideologia dos juizes; no caso de divórcio, o Juiz Católico é muito mais exigente. Ao nível da consciência individual são diferentes o advogado é um ser jurídico abstracto.
Aqui partimos do direito já escrito, como é que se cria o Direito? Como é que a norma aparece como tal?
2º A criação do próprio direito escrito (Instituições ou forças sociais).
a) A Ciência Jurídica parte essencialmente da Constituição, do Governo e da Assembleia Legislativa.



b) As Forças Sociais, que influenciam a criação do direito e as Forças Económicas. Quem é que faz pressão para que o direito seja criado. Estudo dos Grupos de pressão organizados ou não, que fazem com que as leis se façam ou não.
A Criação do Direito é um processo político.
Quais são as possibilidades da Sociologia do Direito se constituir ciência do Direito.
Ciência Social – Da Ciência é um ramo.
Ciência – Sistema de conhecimentos rigorosos, objectivos, neutros, autónomos em relação ao conhecimento espontâneo, o senso comum que resulta da prática quotidiana.
O senso comum que temos acerca da sociedade e o senso comum que temos acerca da natureza.

12-12-1978
Conjunto de ideias, que nos permitem saber se esse conhecimento é válido.
O conhecimento científico constitui-se em autonomia em relação ao senso comum. O conhecimento científico rompe as amarras que o ligam ao senso comum. Como é que a Ciência rompe em relação ao senso comum:
1º Princípio da não consciência – Segundo o qual não é possível explicar as coisas pelas motivações individuais dos seus agentes. Temos a tendência para explicar as nossas acções pelas motivações que nos são próprias.
Ilusão da transparência – Pensamos que os nossos actos reflectem a transparência da nossa vontade.
2º Primado das relações sociais – Os fenómenos sociais explicam-se por fenómenos sociais, relações sociais, não por conceitos como a natureza humana ou a natureza das coisas. Relações sociais como uma determinada inércia histórica.
Ruptura esta, difícil de fazer, há sempre o perigo de cair no senso comum, assim há obstáculos à ruptura epistemológica - A três Níveis:
1º Obstáculo – O objecto do estudo da Sociologia do Direito está muito próximo do cientista social, enquanto cidadão.
O sujeito da ciência social é também o objecto da ciência social.
2º Obstáculo – A linguagem. Recorre-se a uma linguagem do quotidiano cujos termos são polissémicos, ambíguos, têm vários sentidos.
Necessidade do discurso quotidiano que não pode problematizar certas ideias, coisas básicas que temos de concordar para depois divergir para outros campos.
Passagem do livro “Introduction à la Sociologie” Pierre Bourdieu et Jean Claude Passeron.
As prénoções e a ilusão da transparência.
Esta sociologia espontânea que Durkheim analisa, utilizando o conceito de prénoções, isto é, o conjunto de opiniões que toda a gente tem sobre a maneira como funciona uma sociedade, por exemplo acerca das razões do atraso dos comboios ou acerca das razões dos engarrafamentos, etc.,é de facto muito difícil aos sociólogos desembaraçarem-se dela. Finalmente, o próprio sociólogo é ele próprio sujeito social e nunca consegue deixar de o ser completamente;em consequência a tarefa de criticar tais prénoções da sociologia espontânea é uma tarefa sempre a reconhecer, é uma tarefa que o sociólogo deve perpetuamente retomar no seu trabalho de investigação, seja qual for a operação com a qual ele seja confrontado.
O que torna a sociologia espontânea particularmente perniciosa não é tanto o facto de ela fornecer Ruptura Epistemologica.
explicações “ad hoc” para todos os problemas sociais postos pela vida quotidiana, nem o facto de anular os problemas resolvendo-os com bastante facilidade, mas sim o facto de ela se basear numa filosofia do social, que se situa



nos antípodas da filosofia social, que a sociologia se tem de basear, como postulado para se construir enquanto tal.
Referimo-nos em particular a essa espécie de “ateísmo do mundo moral” utilizando a fórmula de Hegel, segundo a qual cada sujeito social é levado a viver o mundo social como o lugar das vontades livres, lugar das acções que são inspiradas pelas intenções conscientes deliberadas e “à la limite”, arbitrárias.
Vemos portanto que a sociologia não pode romper de maneira clara com esta filosofia senão partindo do postulado segundo o qual os sujeitos sociais não conhecem o sentido daquilo que eles fazem e mesmo quando eles julgam conhecê-lo eles empenham na sua conduta um sentido objectivo que nunca ´+e susceptível de redução ao sentido vivido.
Este postulado que poderíamos chamar “postulado da não consciência” não é outra coisa senão a reformulação, utilizando a linguagem própria a uma ciência do homem, do postulado do determinismo metodológico.

14-12-1978
Burocracia – Sistema de administração.
Sistema distorcido de administração. - Não é um conceito no sentido pejorativo.
Administração profissionalizada (Max Weber).
Divisão estrita de tarefas, hierarquização de competência não de tipo democrático.Desaparece o discurso oral predomina o discurso escrito, fórmula ritualizada Operacionalizar o conceito duma forma para que seja susceptível a elementos quantificáveis.
Pobreza – Distinguindo as várias características do conceito. Esta questão de definição de conceitos é uma forma através da qual entram as ideologias político-sociais, económicas, nunca é portanto politicamente neutra.
3º Obstáculo – Os dados da Ciência estão na realidade social. A Sociedade dá-nos os dados. Discrição desses dados, depois a ciência social vai teorizar esses dados.
Os dados, os factos sociais são feitos, quer dizer que não existe uma discrição de dados sem interpretação, a teoria está presente na própria interpretação construção dos dados. A ciência social não recebe de fora os dados com que trabalha mas constrói esses mesmos dados. A ciência constrói um objecto teórico. A estatística interpreta a realidade não é uma mera realidade de factos.
Visão tradicional.
A teoria e os dados vêm de fora, faz com que os dados não estejam sujeitos a interpretação (Positivismo).
A ciência através das suas teorias constrói o seu próprio objecto.

16-01-1979
Apesar de lutarmos por uma certa autonomia do Direito – Esse saber científico é absolutamente rigoroso, neutro, objectivo.
Isto hoje em dia é óbvio, é menos óbvio, que isto se aplique às ciências físicas e naturais.
M. P. da Ciência Natural ou Social, reproduzem-se através desse modo determinados factores sociais, que vão influir nos conceitos. As Ciências Sociais penetram os próprios conceitos da Ciência Natural, Ciência Física, etc.
A luta por um conhecimento científico dentro do Direito, não é uma luta, que nos faça esquecer as transformações sociais, económicas e políticas.
Durkheim XIX – XX
Porque é que surge um homem que fez um trabalho sociológico como Durkheim.
Precursores: Saint Simon e Augusto Comte.
Dinâmica lenta ao nível do ideológico. “Parábola de Saint Simon”:



O que aconteceria amanhã se em França morressem todos os padres, os vígaros, os políticos. O que aconteceria se morressem as pessoas, que fazem as coisas, os agricultores, os produtores. A sociedade está às avessas. Ociosos> Produtores> Patrões> Operários. Vão buscar força para dirigir a nossa sociedade à ciência da sociedade. Entretanto a Igreja entrou em crise no século XVI e não resolve.

18-01-1979
Criticando uma ideologia sem a substituir por outra o que se chama pensamento negativo.
Augusto Comte – Pensamento muito contraditório – Sistematiza. Tentativa de determinar cientificamente como è que as sociedades evoluem. Teoria da evolução da sociedade pela lei dos três estados.
Teológica – Regem-se por princípios míticos e religiosos, referência contínua a forças naturais.
Metafísica – Regem-se, as sociedades, pelos valores da razão.Suportes ideológicos para as sociedades. Fase idealista – liberdade.
Positiva – Caracteriza-se pelo facto de que os homens deixam de acreditar na religião e nos valores metafísicos e passam a reger-se pela observação do real, do empírico. Acredita no que a ciência lhe vai fazer notar. Um certo evolucionismo.
Saint Simon. A ciência vai ser utilizada para permitir e ajudar a planificar.
Condenar duas forças, o liberalismo individualista, a competição dura, a planificação da sociedade.
Por outro lado o comunismo e o socialismo que desrespeitam as leis científicas do desenvolvimento da sociedade.
A função da propriedade.
Fundamenta o projecto político das classes médias da Europa.- Alvim Gouldner.
As sociedades podem ser analisadas através da Estática e da Dinâmica.
Estática – Estudo feito para conheceres como é que as sociedades mantém a coesão social, a solidariedade segundo o princípio da ordem.
Dinâmica – Estudo de como as sociedades passam de uma forma de coesão social para outra forma de coesão social através do princípio do progresso.
Não aparecem em igualdade, a Estática está subordinada ao estudo da Dinâmica. Só há progresso na ordem.
Comte, fundou uma religião – a religião positivista com a Santa Clotilde que era sua mulher, era Papa desta religião.
Durkheim vai desenvolver um método sociológico e vai ele próprio fazer análises empíricas, concretas sobre vários fenómenos. O Direito, o Suicídio, a Religião.
Submete os fenómenos a um estudo científico separado.
método é fundamentalmente assente na ideia de que os factos sociais são coisas, analisadas objectivamente. Definições rigorosas devem sempre que possível ser desmontáveis em elementos quantificáveis.
O trabalho da análise sociológica é o de correlacionar os indicadores variáveis.

23-01-1979
Método Sociológico em Durkheim
1ª Ideia – Não é susceptível de compreender-se a realidade através da motivação dos fenómenos, a verdadeira causa destes fenómenos transborda de nós. A realidade social tem uma vida própria.
A soma das partes forma uma totalidade que supera a soma das partes. A sociedade como organismo, tal como o organismo tende para o bem-estar do indivíduo, também a sociedade tende para o bem-estar da sociedade.



As causas estão para além das intenções. A taxa de suicídio estava a aumentar, a análise das cartas deixadas pelos suicidas, causas e motivações.
Durkheim olhou às taxas se suicídio, viu as suas oscilações e tentou comparar a taxa de suicídio com outros factores sociais:
- O suicídio com o sexo, suicidam-se mais homens que mulheres;
- O suicídio com o estada civil, os solteiros mais que os casados;
- O suicídio com a religião, os católicos menos que os protestantes.
Desenvolvem assim os níveis de integração social. Quanto maiores os laços que ligam um indivíduo à sociedade menos se suicidam.
Quanto menor é a ligação à sociedade mais possibilidade há de suicídio. O suicídio como fenómeno colectivo.
A variável dependente é como varia a taxa de suicídio, em função da idade.
A tendência do suicídio aumenta quando o nível de integração social é superior à média.
A aplicação do direito – Elemento fundamental na coesão social, estabelece a relação possível entre as formas de organização social e as formas de direito.
Divisão técnica e social do trabalho.
Um trabalhador da Faculdade pode ganhar mais que um professor, mas não tem grande prestígio aqui dentro. Um Professor tem um prestígio diferente.
Regras sociais que sobrepõem o quotidiano.
Solidariedade orgânica, ausência da divisão do trabalho condicionadas pela vida quotidiana – consciência colectiva.

25-01-1979
Fenómeno jurídico – É o Direito
Porque razão (por onde?) é que Durkheim vai tomar o direito – Razões sociológicas do Direito.
A questão é saber como é que os indivíduos se relacionam uns com os outros. A solidariedade que une os indivíduos.
Como é que se pode medir este conjunto de relações sociais?
Um aspecto fundamental mas muito difícil de determinar. Têm um nível subjectivo, os sentimentos que surgem no seio da sociedade jurídica, tem uma expressão jurídica.
O direito é o grande reflector da solidariedade social. Como se distinguem as formas do direito. Separa-se da dogmática do direito. Não nos podemos ligar às concepções da dogmática jurídica que parte da distinção entre Direito Público e direito Privado.
Onde começa e onde acaba o Estado? Não é funcional a distinção entre direito público e privado. A distinção faz-se entre direito penal e civil. Duas formas de relações jurídicas – sanções repressivas, Direito Penal e sanções restitutivas, Direito Civil.
Não existem nas sociedades ao longo do tempo duas formas.
Grande núcleo da consciência colectiva.
Há actividades que violam os valores mais importantes, referimo-nos às actividades criminosas. Existem actividades que são menos importantes, que significam uma reprovação só moral.
Direito Restitutivo – Direito Civil.
Direitos Reais, uma cooperação de certa maneira negativa. Solidariedade Negativa.
Direitos das Obrigações – Solidariedade Orgânica, positiva.
1º O elemento negativo nos Direitos Reais;
2º A positividade nas relações contratuais.

01-02-1979
Para nós estudarmos a sociedade hoje, se a melhor linha é de estudar a influência do direito penal na vida colectiva ou se a canalização do direito penal.


Mudança da punição para esquemas de tratamento.
Criminologistas, sociólogos, psicólogos. Como se processa a evolução, entre os anos de l960, até l973. Destabilização política, Maio de 68, camadas estudantis, marginalizados, estes movimentos reflectem no jurídico.
esquemas de punição devem ser substituídos por esquemas de tratamento. Com o tratamento salvaguardamos a personalidade humana, permitindo a integração da pessoa na sociedade.
O que se constata. Esquemas estes não foram às taxas de reincidência, não diminuíram muito e por outro lado deram origem a traumas e deram lugar a novas profissões que foram criadas com carácter punitivo.
Alguns radicalizaram-se o que está errado è o contexto visto que o tratamento coercivo, o que envenena è a criação de um ambiente totalitário, a prisão, a penitenciária. O tratamento tem lugar dentro das instituições (instituições totais). Submetidos a esquemas diferentes mas dentro das mesmas instituições.
Menos repressivo o esquema tradicional. O presidiário sozinho, “doing his time”. Ressurgimento da criminologia conservadora, que é mais eficiente e faz perder menos recursos à sociedade.

06-02-1979
Tentar explicar sociologicamente o direito.
Karl Reinner – A partir dela levar à compreensão de fenómenos actuais dentro do nosso sistema. Marxista – em função da estratégia de projectos políticos. Teoria Materialista (marxista) da evolução do direito.
Economismo vulgar, leitura de Marx que atribui aos factores económicos todos os fenómenos superestruturais (direito, religião, estado). A relação entre a economia e o direito não é uma relação de causa e efeito. É muito complexa e obscura.
Ciência Jurídica – análise formal das leis, coerência interna do sistema.
Teorias Social do Direito em que se estabelecem as origens das leis estudam-se as funções do direito depois de constituído. Funções do direito podem evoluir, manterem-se as normas jurídicas e alterarem-se as relações sociais. A mesma norma mantêm-se mas o seu substracto modifica-se. Altera-se o objecto, altera-se a função social da norma.
1 -Distinção da dogmática jurídica e sociologia jurídica em Reinner;
2 -Distinção entre direito publico e direito privado em Reinner;
3 -Função ideológica da permanência da norma, apesar da mudanças suas funções sociais;
4 -Como distinguir a sociologia jurídica de Reinner e de Durkheim:
Reinner è um paradigma marxista.
Durkheim é totalidade orgânica, divisão social do trabalho fundamenta a solidariedade orgânica.

13-02-1979
Reinner – Direito Publico e Direito Privado – Distinção mais importância ao direito privado que ao direito publico.
Distinção entre Estado/Sociedade Civil (Reinner).
Direito Repressivo/Direito Restitutivo (Durkheim).
Estado em Durkheim é área dos valores universais, sociedade civil representa os interesses particulares.
Estado = Solidariedade Mecânica = Direito Penal.
Sociedade Civil = Solidariedade Orgânica = Direito Civil.
Para Durkheim o Direito Constitucional regula a sociedade civil e como tal pertence à solidariedade orgânica.
Desde Looke e Hobbes, que a distinção é absoluta entre Estado e Sociedade Civil.



Qual a razão de chegarem estes autores a distinções diferentes, direito publico é uma mistificação na sociedade capitalista.
O direito vai reproduzindo as transformações económicas na sociedade. A não mudança das normas é alterada muitas vezes a função social.
Função ideológica, o facto da norma se alterar, leva a que não se alterem as funções
Norma = Substrato Norma = Substrato
As normas terão de ser aplicadas pela jurisprudência (juizes, as instâncias jurídicas).
Desaforamento – transferência da competência de um tribunal para outro tribunal.
A realidade sociológica e as instâncias de administração da justiça.

06 - 03 - 1979
Qual o interesse da investigação, porque tem interesse em Portugal neste momento?
As transformações a seguir ao 25 de Abril deram-se a nível de
Mudanças e permanências profundas: legislação. As permanências deram-se a nível dos tribunais, da jurisprudência.
A seguir vem a legislação económico-social que é modelada segundo o esquema das sociais – democracias capitalistas da Europa.
A partir do 11 de Março de 1975, entre as nacionalizações e a reforma agrária, mudanças espontâneas que só depois são enquadradas legislativamente.
Aparelho judicial onde se não vai encontrar nenhum saneamento, é aquele que garante uma certa estabilidade.
Admite-se ainda na administração civil, pública, a administração judicial é vista à parte. Porque efectivamente as transformações deram-se no aparelho judicial com a criação de tribunais populares de bairro, revolucionários.
Por outro lado a nível legislativo a esquerda não tinha força suficiente para fazer aprovar legislação que avançasse ao lado das transformações sociais que se estavam a operar.

08-03-1979
A função judicial – A permanência – independência do conteúdo de classe.
Assistência judiciária – tentarmos as percentagens de casos que recorreram à assistência judiciária.
A justiça é um bem que se compra, logo está sujeita à lei do mercado.
Poderia ser criado um serviço nacional de justiça?
Três anos antes e três anos depois do 25 de Abril de l974, quantos casos? Houve mais ou menos gente que utilizou a justiça? Em que casos? Nas acções civis ou nas criminais?
Consumo obrigatório ou consumo voluntário do direito. Direito e Classes sociais em Portugal.
Lei sistemática entre os casos julgados da Estrema – Direita e Esquerda.
2 Orgânica dos tribunais – função judicial dignificada tem consequências.
A organização dos tribunais, a estrutura interna dos tribunais, as vicissitudes por que passaram ou não depois do 25 de Abril.
Contencioso Eleitoral – Questões judiciais no âmbito da lei eleitoral. Quais as áreas mais polémicas? Como os juizes tendem a resolver estas questões? Que instrumentos teóricos usam para resolver estas questões? Aplicam os esquemas civis ou criminais? Qual a dedicação dos juizes a esses casos?
Podemos retirar alguma coisa da ideologia jurídico – política dos nossos juizes?
Único caso onde os tribunais intervêm que é político.
Crimes da lei de imprensa – crimes cometidos assim têm de haver com a ideologia jurídico – política do país. Como se ajuda assim a inflectir o poder ideológico.


No período da revolução Alemã entre 1918 a 1922, em Berlim e Munique, crimes violentos políticos, violência da Extrema – Direita e violência da Estrema – Esquerda. Diferença – 03 – 1979
Explicar de como o Estado Liberal do séc. XIX se auto – compreendia. Características desse Estado.
Auto – compreensão como análise através dos seus ideólogos políticos.
Características fundamentais do Estado Liberal. Características gerais do processo político.
É o primeiro Estado que não se preocupa com a concorrência dos outros poderes locais.
O poder do estado não tem de se preocupar com poderes locais.
Então a questão que surge é o conteúdo e a direcção do poder político, visto
ter o poder sem contestação.
1º Civilidade – O poder político exige coerção que a coerção não seja sempre utilizada (fenómeno da legitimação)
Exercício da coerção, não é arbitrário, é submetido a determinadas regras contidas no direito.
Aparelhos de coerção – Forças Armadas e Polícia, estão sujeitas ao executivo e ao legislativo. No fundo a coerção continua mas é mais civilizada porque está submetida a regras (formas mais humanas de punição criminal).
A execução da pena, as penitenciárias – processo para disciplinar a classe operária e os trabalhadores.
2º Policentrismo Administrativo – Máquina organizada, cidadãos utilizam-na para as diferentes tarefas.
3º Recurso Potencialmente Infinito – As reivindicações feitas ao Estado, não são baseadas no costume, mas sim reivindicações políticas. Fonte inesgotável de satisfazer os cidadãos, se estes tiverem poder político para o exigir – Partidos Políticos.
4º Pluralismo Político – O Estado vê que o poder político é discutido.
5º Importância das Instituições Representativas – O Parlamento – Estrutura complexa actua como um veículo de pressões dos cidadãos, em relação ao Estado e vice-versa. É um duplo veículo.
6º Parlamento – Sabe reduzir essa imensa diversidade dos interesses políticos dos cidadãos ao usarem certas alternativas que não são as legítimas.
Cidadãos – Partidos Políticos – Parlamento.
Reduzir a diversidade normas
O erro agora seria dizer, que o estado é uma forma de dominação de uma classe, e multiplicidade a certas características típicas.
Questões importantes para este Estado Constitucionalizado:
Mais importantes são as questões constitucionais;
Monarquia ou República;
Teoria da Separação dos Poderes;
Relações entre o Estado e a Igreja;
A questão do sufrágio;
Relações entre o poder político e militar (Estado e Exército);
Política Externa – Autonomia das relações externas (Aumento interno de civilidade, coincide com o aumento de primitivismo nas relações externas);
Questões de ordem publica;
Questões Económicas – Criar condições básicas dentro das quais a vida económica pode prosseguir com autonomia;
Política Fiscal – A produção de moeda e algumas questões financeiras;
Actividades selectivas de cooperação com a iniciativa privada, expropriações de terrenos para o caminho-de-ferro;
A organização das parentes;
Investimentos públicos de interesse para os industriais;



Outras funções económicas – A repressão do operariado, actividade económica que cria as condições para o prosseguimento;
Colonialismo Industrial (1ª Guerra Mundial);
Questões Sociais – “Questão Social” – É tudo – Delinquência, o analfabetismo, a prostituição, o desemprego, as greves, a descristianização, epidemias. Explosão demográfica – o crescimento dos sindicatos, os não comunistas e socialistas – Encíclicas da Igreja – Intervém na Questão social – surgem como questões de polícia e só pouco a pouco se apresentam como questões políticas;
Dialéctica entre a polícia e a política;
Os interesses das classes oprimidas vão começar a Ter mais peso a nível estatal – através dos partidos políticos;
Alargamento do sufrágio – fazer com que não seja preciso ser proprietário para votar.
(Nota): Todas estas funções numa ou noutra forma vêm do Estado anterior, mas a Questão Social é uma função totalmente nova. Esta é que é uma questão nova.
a) Em que medida esta auto-compreenção correspondia ou não à realidade?
b) Como é que o Estado evoluiu desde essa época até aos nossos dias?
Direito passa a ser pela primeira vez a linguagem do estado, que age através do direito – fala assim aos seus cidadãos.
Direito político visa lutar pelo direito constituído ou pela formação de um novo direito.
A questão social não estava sujeita a reformas legislativas, eram questões de caridade ou de polícia.
Grandes associações de caridade – versão dentro da classe burguesa das cooperativas e associações dos trabalhadores.
A formação de escolas operárias – iniciativas particulares, começam estas ser tratadas pelas questões a direito.

22-03-1979
Como é que o operariado do Séc XIX pensa que o direito pode contribuir para a transformação da sociedade.
A respeito do direito – o direito transforma-se na linguagem do estado.
Forma política que se conforma – as características do estado são as opostas da sociedade civil.
Estado – Coerção;
Sociedade Civil – Consenso;
Estado – Domínio da Vertical;
Sociedade Civil – Domínio do Horizontal;
Estado – Interesses Gerais;
Sociedade Civil – Interesses Particulares.
As características do direito são contrapostas à ideologia da burguesia, mas no fundo elas adequam-se à ideologia burguesa.
Por exemplo o individualismo burguês – se o direito é objectivo, quer dizer que as normas não entram na subjectividade das pessoas. O direito é externo, para proteger a intimidade das pessoas, parece oposto à intimidade no entanto é uma garantia dessa intimidade (ideologia burguesa).
As normas gerais significam que não vão contra o particularismo dentro das normas, eu sou autónomo para actuar particularisticamente.
1ª Linha de análise – aquilo que é posta como complementariado ao contraposto.
2ª Linha de análise – Existe um abismo, discrepância, entre o direito tal qual como é escrito e o direito efectivamente realizado, é no estado liberal que fundamentalmente este princípio se institucionaliza.



O policentrismo administrativo – O Estado tem uma administração com órgãos diferenciados e com competências distintas.
Organização burocrática – como forma de administração hierárquica dirigida e mobilizada por documentos escritos (Max Weber).
. A administração que só olhava para os requisitos legais, igualdade do cidadão.
Há uma estrutura formal que esconde debaixo uma estrutura informal.
Se a burocracia funcionasse de acordo com o seu ideal não funcionava porquê?
A corrupção da administração no Estado capitalista é o óleo para o seu funcionamento.
Pluralismo político. O séc. XIX cria pluralismo. Só que é um pluralismo político, que em teoria é absoluto e que na realidade é restrito.
Uma das lutas é precisamente o alargamento do sufrágio.
· Estado é um recurso infinito, embora seja um recurso infinito, ele responde aos interesses da burguesia.
Está organizado para responder às pressões das classes organizadas. Tentar analisar os termos em que essa discrepância aparece em termos dinâmicos.
Começa a ser possível utilizar o direito para tornar o Estado mais permeável às classes desfavorecidas.
Pois transforma-se Direito – Luta de Classes;
Direito – Revolução – contributo positivo ou negativo.
A dominação jurídica não aparece na dominação política. O Estado trata todos como cidadãos.

08-05-1979
Perspectiva do Estado e Direito.
A Matriz é ainda hoje a do Estado do Século XIX;
Verificar em que medida, aquele auto – compreensão do estado do séc. XIX, influenciou o Estado do Séc. XX.
Separação entre o Estado e a Sociedade Civil.
A Sociedade Civil aparece como a grande contraposição ao Estado.
A Sociedade Civil – Prossecução dos interesses individuais, egoístas – Direito Privado.
O Estado – Prossecução dos interesses gerais, altruísticos – Direito Publico.
Direito língua veicular do Estado.
Crítica – É precisamente o sufrágio universal, luta da classe operária, movimentos de mulheres. A primeira grande luta é no sentido de levar o Estado Constitucional a cumprir os seus princípios. Se todos somos iguais perante a lei, vai-se lutar para que isso seja praticado na realidade jurídica e política.
Princípios Organizacionais: A Centralidade do Parlamento;
A Divisão dos Poderes;
A Generalidade das Leis.
Desenvolver os instrumentos principais para a diferenciação entre a Sociedade Civil e o Estado.
Tem-se verificado que qualquer destas características está hoje a apagar-se.
O Parlamento reflecte a vontade da Sociedade Civil daí a sua importância.
Gradual erosão do Poder do Parlamento, tem vindo a perder poder político.
Nesta medida põe-se o problema da legitimidade do Estado, que derivava segundo Max Weber da racionalidade jurídica que emana das leis, que são feitas por pessoas legitimadas pelo parlamento.
A administração é hoje muitas vezes “ad hoc”, usa o Diário da República para emitir leis administrativas individuais.
A solução da crise da legitimidade é fundamentalmente a legitimidade económica, o Estado tem estado dependente para se legitimar, é ele quem é capaz de promover o desenvolvimento económico, aumento de consumo. O Estado


Intervencionista da economia – Teoria do bem – estar. Esta solução, esta saída encontrada nos anos 60, ela própria entrou em crise a partir de l973.
Não se encontra outra forma de estado que venha renovar outra vez esta legitimidade, na sociedade capitalista.
As pressões existem porque o direito está mesmo submetido às pressões das classes antagónicas que formam a sociedade civil.
Distinção entre Direito público e privado, porque vamos assistir a um direito que foge às distinções tradicionais.
Efectivamente todas estas pressões só são compreensíveis, porque na sociedade civil quem domina não é o indivíduo, mas sim a organização de classe, política e social em que as diferentes classes se organizam.
O erro agora seria dizer que o estado é uma forma de dominação de uma classe, é fundamentalmente um estado contraditório

10-05-1979
Esquema do Estado no Sèc XIX é igual ao do Sèc XX, apesar das pressões.
1º Relativa adulteração dos princípios.
2º Relação Estado – Sociedade Civil tem-se vindo a alterar visto a intervenção do estado na economia;
3º O problema da legitimação.
Teoria Democrático – Pluralista, analisa as pessoas sobre o estado.
a) Certas características das sociedades avançadas, que não faz sentido continuar a ver nelas sociedades de classes.
b) As duas grandes classes que dominavam o século XIX vieram a ser subalternizadas pela classe média.
Sector público e planeamento económico, são factores que dizem que o estado já não é capitalista mas sim pós – capitalista.
Tende a considerar este Estado como um modelo cibernético, Inputs – Outputs dá-se um equilíbrio.
Serve os diferentes interesses mas está acima dos interesses.
Teoria das elites – concorda na caracterização da sociedade, já não é uma sociedade que possa ser interpretada à luz do conceito de sociedades de classes antagónicas.
Interesses organizados que fazem pressão sobre o estado, mas certos destes interesses tem de facto coerência e estabilidade, isto é há interesses que estão na primeira linha em detrimento de outros.
Capacidades que esses interesses têm de se infiltrarem no aparelho de estado ao nível das burocracias, administrações
Teoria Marxista – As sociedades capitalistas avançadas continuam a ser capitalistas, construídas por classes antagónicas. As transformações que se deram não são suficientes, mas houve alterações nos modos como o antagonismo se joga. Emergência de estratos sociais que estão de alguma maneira entre as duas classes principais “ pequena – burguesia”.
A revolução dos managers é uma falsa superação da sociedade capitalista. Grande concentração de capital – Capitalismo tardio Ernest Mandel.

24 - 05 - 1979
Varia segundo as próprias lutas que se dão dentro da classe dominante, varia a intensidade da luta de classes, fazendo concessões. Sem fazer concessões políticas realiza a coesão da sociedade.
Organiza o processo de trabalho, o processo de produção.
Ao nível político é a organização do aparelho político – partidário.
Função ideológica – cultura e ensino.
Intervenção ao nível ideológico, económico político – restrito, englobando uma política geral.
Implicações para o Direito.


Direito, instrumento fundamental que o estado usa para realizar a coerção.
A nível da instituição, realiza na prática a atomização da classe trabalhadora, a categoria do cidadão, do sujeito dos contratos. O Homem é considerado livre enquanto ser político – restrito, mas não a nível da produção, as pessoas são unidas por outras implicações político – gerais.
Atomiza tanto o patrão, o senhorio, o trabalhador e o arrendatário. O poder social de cada uma destas classes acaba por desfazer o contrato de uma maneira diferente – reproduz-se dentro do direito.
A desigualdade que se instala para além da igualdade formal. Igualdade que não é levada a bom termo não é suficiente.
Através da própria ideologia. Para além disso há toda uma ideologia que tem um sentido jurídico que advoga a igualdade perante a lei. O sector dominante na ideologia é o “jurídico” na Idade Média seria a “religião”.
Distinção entre as estruturas jurídico – constitucionais e o princípio da violência, de um lado a legalidade e do outro o terror. Dicotomia entre a lei, o direito e o terror, a violência.
O Estado de Direito deixou de ser violento a nível físico, mas violento simbolicamente, processos de manipulação ideológica, controla as pessoas através por exemplo da televisão, no entanto a violência continua através das forças armadas, polícia.
1º Mérito – Dentro de uma Escola Altusseriana, contra o velho mecanicismo das teorias marxistas – Relações de causalidade estrutural – Relações específicas, a base produz a superestrutura, a superestrutura também influência a base, relações entre a base e a estrutura.
2º Mérito – Primado do político
Relativa autonomia do Estado em relação às classes.
Críticas a Poulantzas.
Não determina concretamente os mecanismos através dos quais o Estado realiza a coesão social.
Não estabelece uma Teoria da Revolução.
A sociedade muda, realiza que não é possível um processo revolucionário.
As decisões conscientes não valem, vê tudo em estruturas objectivas.
Objecções que se fazem ao Estruturalismo (Levi Strauss).
Leitura da sociedade ahistórica, tudo se passa como se o tempo capitalista parasse.
Certos autores mostram os mecanismos através dos quais o Estado reproduz a função capitalista – Claus Offe.
Outros, a análise de causalidade onde seja reconhecido plenamente a possibilidade de revolução social – Eric Olin Wright.



29-05-1979
Claus Offe, mecanismos selectivos, dá satisfação aos interesses, mas os mesmos esquemas que permitem estas selecções positivas, permitem também selecções negativas.
Estado de alguma maneira, quando o mecanismo da estrutura não funciona, funciona o outro estrato, a ideologia. Medidas que não são estruturalmente excluídas, tornam-se excluídas pela ideologia, pelos Mass Média.
Quando a ideologia não funciona temos o processo, o direito aplicado nos tribunais. Quando nenhum destes funciona temos a coerção, a repressão policial (polícia política).
Vemos em Claus Offe, é que há os mecanismos de selecção positiva, se o Estado do Séc. XIX tem um papel limitado, dá origem ao estado social. Depois temos o estado económico, ele próprio se transformou em produtor.
Os mecanismos através dos quais o Estado faz a selecção negativa, estão em conflito cada vez mais com os mecanismos da selecção positiva.



Tudo o que faz para a intervenção económica, contradiz a selecção negativa.
Teoria geral dos países capitalistas R.F.A.
Eric Olin Wright. U.S.A.
Dá uma explicação da reproducibilidade do Estado Capitalista.
Liga análises do marxismo.
Modos através dos quais uma estrutura limita outra estrutura.
Resposta a uma querela sobre as relações entre a base e superestrutura, a base económica condiciona desde sempre a superestrutura (Ideologia Alemã).
O único não é só este mas a superestrutura influencia a base (Gramsci) através do conceito de hegemonia.
Altusser vai desenvolver isto – Conceito de Sobredeterminação, esta causalidade não é linear nem mecânica, é estrutural.
Marx: A religião na sociedade feudal desempenhava o mesmo papel que agora desempenha a economia. Não avança com nenhuma ideia sobre os modos de produção. Relações entre as várias instâncias, económica, política e ideológica, isto é o que Altusser não faz.
A análise conceptual não chega é necessário criar mecanismos para integrar com as outras.
Distinção entre as acções sobredeterminadas.
A análise causal é estruturalista, necessita de um ou dois modos de determinação.
Ideias básicas, a estrutura económica é o vector forte de influência, mas agora muito mais.
Pontos modais – Estrutura Económica, Estrutura do Estado e Intervenção do Estado (Direito).
A luta de classes tem um papel central.
Um conjunto de modos forma um modelo articulado.
O vector da limitação estabelece o modo como a estrutura A estabelece os limites dentro dos quais a estrutura B pode variar.
Significa que a estrutura económica não postula uma única estrutura do estado, mas sendo várias não é infinita.
Estado da Democracia Parlamentar.
Selecção é o modo de determinação através do qual se determina concretamente a variação completa dentro dos limites estruturais.
Reprodução, o modo como a estrutura, o estado reproduz essa estrutura de modo a que qualquer intervenção no capitalismo aconteça. Desenvolvimento interno sem que se modifique o Modo de Produção Capitalista
Princípio da Contradição, embora tendendo a reproduzir a estrutura económica, pode tornar-se não reprodutivo. Em vez de as impedir pode deixar de impedir as relações económicas. Não reprodução é sempre limitada. Limitações impostas pela própria estrutura económica.
Uma medida anti-capitalista pode ser compatível se não estiver integrada com outras medidas anti-capitalistas.
Diz o autor è que realmente há soluções que são estruturalmente possível, mas não funcionalmente compatíveis com a estrutura económica
Mediação, estrutura activa é a luta de classes, determinação específica, afecta, medeia, intervém directamente entre duas estruturas.
A estrutura do estado não produz sempre as intervenções pode utilizar a mediação, a selecção e a limitação.

07-06-1979
Duas questões fundamentais.



1º Por um lado resolve a questão da ambiguidade. A complexidade ideológica do direito, explicação materialista. Limites da compatibilidade funcional, o direito e as classes sociais visto na concepção marxista.



2º Se nós devemos aceitar que há uma identificação entre Direito e Estado
Não há direito para além do estado.
Dar um tratamento diferente Direito-Estado.
Fundamentalmente dar outro tratamento ao direito-luta de classes. Nas sociedades primitivas podia-se identificar um direito, mas não um estado, só aqui é que o direito se separa do estado.
Por que razão os casos jurídicos se resolvem interiormente, seria ilegal perante o direito oficial.

Teses da Teoria Democrático-Pluralista

1ª tese. Poder competitivo, fragmentário e difuso. Teoria instrumentalista.
2ª tese. Nenhum governo agindo em nome do Estado pode deixar de responder aos desejos e às exigências de interesses e concorrência.
3 ªtese. Nas sociedades ocidentais não há classes, interesses ou grupos predominantes, há apenas bloco de interesses em concorrência garantida pelo próprio Estado.
4ª tese. Há diferentes pirâmides do poder e há elites, falta porém às elites o grau de coesão necessário para as transformar em classes dominantes ou dirigentes.
5ª tese. É possível uma crítica, tais críticas são concebidas em termos de maioria e fortalecimento de um sistema que se crê democrático e solidamente implantado.
6ª tese. As sociedades Pós-Capitalistas, sociedades da abundância.
7ª tese. A evolução é, não de um sistema para outro, mas para uma melhoria dum certo sistema.
8ª tese. A questão central está, não em transformar ou destruir o capitalismo, mas situa-se antes nas condições sociais e políticas da sociedade democratizada (Max Weber - Irracionalidade - Racionalidade).
9ª tese. Já não há ou vai haver cada vez menos classe operária.

Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, Ano lectivo de 1978/1979. Disciplina de Sociologia do Direito, Professor Boaventura de Sousa Santos.

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